Teste de Covid-19 no DF — Foto: Breno Esaki/Agência Saúde O Valor foi estipulado em R$ 5 mil; segundo juíza, 'nos casos de Covid com...
Teste de Covid-19 no DF — Foto: Breno Esaki/Agência Saúde
O Valor foi estipulado em R$ 5 mil; segundo juíza, 'nos casos de Covid como doença ocupacional, indenização à vítima é baseada na responsabilidade civil'. Hospital diz não ser possível afirmar que contaminação ocorreu no ambiente de trabalho.
Uma enfermeira, que trabalhava no centro cirúrgico de um hospital particular do Distrito Federal, deve ser indenizada, em R$ 5 mil, por danos morais, por ter contraído Covid-19 no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília e foi divulgada nesta quarta-feira (26).
De acordo com a sentença, "nos casos de Covid como doença ocupacional, a indenização à vítima é baseada na responsabilidade civil, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para contrair o novo coronavírus". Conforme o processo, a enfermeira trabalhou no local de junho de 2017 a outubro de 2020, quando contraiu a doença, no mês de junho, "no exercício da profissão".
A mulher acabou demitida e afirma que o desligamento ocorreu "sem observar a estabilidade decorrente da doença ocupacional". No processo, o hospital alegou que "a autora utilizava os equipamentos de proteção adequados, e que não era possível afirmar que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho".
Atividade de risco
A decisão da juíza levou em conta o fato da enfermeira trabalhar no centro cirúrgico do hospital – onde também eram realizadas cirurgias e procedimentos em pacientes infectados por Covid-19 – e também que não houve casos de Covid na casa dela e nem na família.
"Considerando o elevado número de profissionais do centro cirúrgico que foram acometidos pela doença, há nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, a doença foi contraída no local de trabalho e durante a realização das atividades laborais", diz a magistrada.
No entanto, de acordo com a juíza, "a prova nos autos aponta que o hospital não teve culpa, uma vez que observou os cuidados necessários, incluindo todos os equipamentos de proteção individual adequados". Para a juíza Audrey Choucair Vaz, "a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, ou seja, deve estar presente o dolo ou a culpa do empregador".
"Contudo, segundo a lei, no caso de Covid-19 ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, superior ao risco normal dos demais membros da sociedade, o que é o caso", aponta a magistrada.
Apesar da enfermeira ter pedido uma uma indenização de R$ 10 mil, o valor estipulado foi a metade do requerido.
"Em razão da ausência de culpa, por parte da empresa, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, um valor abaixo do que seria, caso fosse comprovada o culpa da empresa", diz a decisão.
Da redação com informações do G1DF
Nenhum comentário