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A Promulgação de emenda reforça atuação do Judiciário na proteção de dados pessoais, afirma Fux

  Para o presidente do STF, a emenda constitucional promulgada nesta quinta-feira (10) pelo Congresso representa relevante marco em defesa d...

 

Para o presidente do STF, a emenda constitucional promulgada nesta quinta-feira (10) pelo Congresso representa relevante marco em defesa das liberdades civis no país.

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (10), emenda constitucional que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, a promulgação reforça a atuação do Poder Judiciário e do Supremo Tribunal Federal em suas atividades jurisdicionais, administrativas e no seu relacionamento com a sociedade.

Liberdades civis

Segundo Fux, a promulgação da Emenda Constitucional 115 representa um avanço nas políticas de proteção de dados do país. “Trata-se de relevante marco em prol das liberdades civis, com enfoque na proteção da intimidade dos cidadãos, inclusive nos meios digitais”, afirmou. O ministro destacou, ainda, o trabalho do Congresso Nacional, na pessoa do senador Eduardo Gomes, que apresentou a proposta ao Parlamento.

Política de Privacidade

Em janeiro, o STF regulamentou a sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, seguindo os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): transparência, segurança, responsabilização e prestação de contas. A LGPD entrou em vigor em 2020 para regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil em meios físicos e plataformas digitais.

A Resolução 759/2021, que institui a Política de Privacidade, determina que o tratamento de dados pessoais pelo STF deve atender a sua finalidade pública. Entre outros pontos, a norma prevê que o STF poderá, nas atividades voltadas ao exercício de suas competências e de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela LGPD, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares. No exercício das atividades administrativas, o consentimento deverá ser obtido, respeitando e concretizando a autodeterminação informativa dos envolvidos.

Fonte: STF

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