Reprodução: Pixabay.com O crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O ...
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O crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou o réu T. F. d. S. à pena de 23 anos e três meses de prisão, por matar uma mulher, com golpes de faca, em via pública, após discussão banal entre ele e a vítima. T. F. deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. A sessão de julgamento aconteceu no último dia 17/8, quando os jurados, em resposta aos quesitos formulados, não absolveram o acusado e reconheceram a materialidade, autoria, as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na execução do crime, na madrugada do dia 26 de setembro de 2020, na Quadra 300 do Recanto das Emas/DF, T. contou com a ajuda de um comparsa, ainda não identificado. Segundo a denúncia do MPDFT, o crime se caracterizou pelo motivo fútil, pois os denunciados executaram o fato em razão de discussão banal entre eles e a vítima, foi praticado com emprego de meio cruel, em razão da intensidade dos golpes de faca, aplicados na região do peito e das costas, os quais causaram intenso e desnecessário sofrimento à vítima e, por fim, com recurso que dificultou a defesa, haja vista os denunciados terem agido em superioridade numérica, de modo a reduzir a possibilidade de resistência da vítima.
Ao determinar a pena, o Juiz Presidente do Júri, considerando o teor da Folha de Antecedentes Penais (FAP) do réu, ressaltou que o acusado é pessoa reiteradamente envolvida em práticas criminosas, possui pelo menos três condenações e que existe informação de que o réu seria pessoa temida na região, circunstâncias que, segundo o magistrado, sugerem uma perturbadora relação de convívio social e comunitário. Além disso, o juiz destacou que Thomas praticou o novo delito enquanto cumpria pena em prisão domiciliar por crimes anteriores.
O réu respondeu ao processo preso e não poderá recorrer em liberdade. “Entendo que a prisão cautelar continua se evidenciando necessária. De um lado, porque o acusado T., multirreincidente, possui uma persistente e reiterada incursão em práticas ilícitas, do que se deflui que sua liberdade sugere relevante e concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”, afirmou o juiz.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0700653-97.2021.8.07.0019
Da redação do Lei & Política, com informações do https://www.jornaljurid.com.br/
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