Declarada inconstitucional pela Corte, a regra valeria enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia. O Plenário do...
Declarada inconstitucional pela Corte, a regra valeria enquanto durasse
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do
Estado do Rio de Janeiro que obriga os estabelecimentos particulares de ensino
superior a renovarem a matrícula de alunos inadimplentes e veda a cobrança de
multas, juros e correção monetária nas mensalidades com atraso de até 30 dias
após o vencimento, durante o período de calamidade pública decorrente da
pandemia da covid-19. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída
em 5/8, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 7104 e 7179.
As
ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das
Universidades de Ensino e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei estadual 8.915/2020.
Em
voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que
a lei estadual regula matéria obrigacional e contratual, pertencente ao ramo do
direito civil, e que o Tribunal tem jurisprudência consolidada de que essas
matérias só podem ser regidas por normas federais (artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal).
Apesar
de ter posição contrária sobre o tema, manifestada no julgamento de ações
contra leis semelhantes de outros estados, Fachin explicou que, em respeito ao
princípio da colegialidade, aplicou ao caso o entendimento fixado pela maioria
da Corte.
AR/AD//CF
Leia
mais:
31/3/2022
- Universidades questionam obrigação de
renovação de matrícula de inadimplentes no Rio de Janeiro
Processo
relacionado: ADI 7104
Processo
relacionado: ADI 7179
Da redação do Portal da Tribuna FM Brasília, com informações do STF
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