A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistê...
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP ( AgRg no HC 489684/ES).
A recente decisão do STJ remete ao caso do médico anestesista que teria, em tese, estuprado uma mulher durante o parto.
Dentre a gama dos crimes contra a dignidade sexual, o Código Penal trata, em seu artigo 217-A, do estupro de vulnerável que pune o agente que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra vítima menor de 14 anos.
O caput do artigo, que trata da idade da vítima, é um requisito objetivo, não importando eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça.
A vulnerabilidade, entretanto, não se restringe à idade da vítima, sendo certo que o § 1º. do artigo 217-A, discorre sobre as outras formas de vulnerabilidade, como o caso de enfermidade ou doença mental.
Com a decisao do STJ, o estado de sono, quando tiver a capacidade de diminuir a possibilidade da vítima de oferecer resistência, caracterizará a vulnerabilidade prevista no Código Penal.
Além do estado de sono, a embriaguez também pode ser causa de diminuição ou exclusão da capacidade de resistência da vítima. Para isso, a embriaguez precisa ser completa e de tal grau que impossibilite a vítima de lutar ou reagir com o agressor.
Evidente que, em havendo um mínimo de capacidade de resistência, o fato de a vítima estar embriagada não configurará o delito descrito no § 1º. do artigo 217-A, ou seja, o estupro de vulnerável.
Da redação Por Caroline Scoz
Nenhum comentário