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O Direito Penal e a Psicopatia: Como a jurisprudência avalia o psicopata! Confira

  Resumo:  A psicopatia é um distúrbio de personalidade antissocial, tendo o psicopata a empatia como sua característica principal, segundo ...

 


Resumo: A psicopatia é um distúrbio de personalidade antissocial, tendo o psicopata a empatia como sua característica principal, segundo estudos, são atingidos cerca de 4% da população mundial entre homens e mulheres. A psicopatia não é uma doença mental, logo se exclui a inimputabilidade. No Código penal Brasileiro não existe uma lei específica para crimes praticados por psicopatas, mas está tipificado como crime práticas como: matar alguém, torturar, entre outros. Desta maneira, o presente trabalho tem como objetivo analisar os efeitos da psicopatia sobre a sociedade e verificar se há uma condenação eficaz dos presos considerados como psicopatas. A elaboração para esse trabalho científico foi utilizada o método dedutivo, através de pesquisas por materiais bibliográficos, jurisprudência, doutrina, sites, artigos, matérias publicadas, dentre outras fontes. Por fim, o direito penal acaba, sendo obsoleto para julgar esses tipos de criminosos, que na grande maioria dos julgamentos é necessário a utilização de laudos que constate a culpabilidade dos indivíduos e uma interpretação mais analítica dos juizados sobre as suas ações, para que possa chegar a uma forma conclusiva de qual medida penal deve ser adotada sobre esses crimes cometidos por pessoas consideradas psicopatas.

Palavras-chave: Culpabilidade. Crime. Psicopata. Psicopatia. Transtorno de personalidade. Distúrbio mental.

  1. INTRODUÇÃO

O doente mental é o psicótico, que sofre com delírios, alucinações e não tem ciência do que faz. Vive uma realidade paralela. Se matar, terá atenuantes. Já o psicopata sabe exatamente o que está fazendo. Ele tem um transtorno de personalidade. É um estado de ser no qual existe um excesso de razão e ausência de emoção. Ele sabe o que faz, com quem e por quê. Mas não tem empatia, a capacidade de se pôr no lugar do outro (SILVA, 2009).

Sendo assim, a psicopatia é um distúrbio de personalidade antissocial, tendo o psicopata a falta de empatia como sua característica principal, segundo estudos, são atingidos cerca de 4% da população mundial entre homens e mulheres. O psicopata manipula pessoas como um meio de sobrevivência, é egoísta, usa técnicas como inteligência, charme, sedução, sexo e violência. É extremamente intolerante a frustações, tem facilidade em mentir, se sente superior as outras pessoas, e sente prazer no sofrimento alheio.

Um psicopata não tem apenas uma forma de agir, é como se usasse uma máscara para cada ação e objetivo, fazendo com que cada pessoa tenha um pensamento diferente sobre sua personalidade. Sua inteligência é de grande relevância para cada passo dado, ele estuda minuciosamente como chegar e atacar sua vítima. É difícil saber quando estamos nos relacionando com psicopatas, pois eles são extrovertidos, fingem emoção, não sentem vergonha ao mentir, e nem tampouco remorso. O psicopata pode ir de golpes a homicídios, ele tem noção de sua ação, mesmo sabendo que é delituosa ele quer e vai agir para alcançar o seu objetivo. A psicopatia não é uma enfermidade mental, e sim um transtorno psíquico.

Como visto anteriormente, a psicopatia não é uma doença mental, logo se exclui a inimputabilidade. Diante o tribunal, o psicopata usa de suas artimanhas para tentar se safar da pena, podem fingir de louco, por exemplo, haja vista que eles têm o instinto manipulador e descaramento para mentir, são conscientes de suas ações, têm inteligência acima da média e plena capacidade de saber o que estão fazendo, e mesmo assim o faz de forma dissimulada, violenta e cruel, tudo para satisfazer seus desejos. O psicopata não tem restrições em infringir leis ou normas, ele sempre irá em busca de alcançar seu objetivo. No Código penal Brasileiro não existe uma lei específica para crimes praticados por psicopatas, mas está tipificado como crime práticas como: matar alguém, torturar, entre outros

O conceito de crime pode ser material, formal e analítico. Denomina-se material o crime cometido contra bens jurídicos protegidos, serão verificadas razões pelas quais uma conduta é dada como crime e outra não. Formal quer dizer que, o crime se enquadra ao fato da norma, ou seja, é a conduta que a norma penal descreve. Já o crime analítico busca encontrar estruturas do crime na teoria tripartida que são fato típico, ilícito e culpável.

Como o direito penal é um protetor de bens jurídicos, punindo todo aquele que vier contrariar a lei. Torturar e/ou matar alguém está configurado como crime no código penal brasileiro. O excludente de ilicitude é usado em casos como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Os doentes mentais são inimputáveis se no tempo da ação/omissão eles não tiverem discernimento para entender tal fato. O judiciário com a colaboração da psicologia forense deve determinar se o psicopata é imputável, semi-imputável ou inimputável.

Direito penal entra como um conjunto de regras jurídicas que visam pugnar o crime por meio de pena, buscando harmonia entre as relações sociais. No Código Penal artigo 26 (BRASIL, 1940) [1], está explícito que, somente é considerado inimputável aquele que por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, apresenta total incapacidade de entender o caráter ilícito da ação ou omissão, vindo a pena ser reduzida de um a dois terços. Como foi visto anteriormente, a psicopatia não é tratada como uma doença mental, mas sim como transtorno de personalidade.

Desta maneira, o presente trabalho tem como objetivo analisar os efeitos da psicopatia sobre a sociedade e verificar se há uma condenação eficaz dos presos considerados como psicopatas.

3.1 Direito Penal no Brasil

O sistema normativo penal brasileiro possui origem no direito português. Obviamente, ao utilizar-se a expressão sistema normativo pretende-se denominar o conjunto de normas que foram utilizadas no Brasil desde o seu descobrimento e que influenciou na formação da legislação penal brasileira. Essa ressalva é importante porque somente em 1830 é que o Brasil tem o primeiro conjunto de normas penais sistematizadas em um código (PIERANGELI, 1980).

Na esfera penal, apesar de se encontrarem normas penais nos livros das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, cada uma delas, subsequente à outra, retratava a anterior, com alguns acréscimos; daí porque o Livro V das Ordenações Filipinas é tão marcantemente divulgado. Não porque tenha sido o mais bem elaborado, mas porque representava a sistematização das normas penais anteriores e algumas poucas inovações. O Código Criminal do Império representa a primeira sistematização de legislação penal no Brasil e sua estrutura perpetuou-se até o código penal vigente (PIERANGELI, 1980).

O Código Criminal do Império perdurou durante sessenta anos, isto é, enquanto não chegou a República, já o Código Criminal da República, datado de 1890, não trouxe nenhuma alteração quanto à tipificação de crimes e à previsão de bens jurídicos tutelados (PIERANGELI, 1980).

Neste contexto de críticas, o governo auxiliado pelo desembargador Vicente Piragibe, sistematizou as diversas normas esparsas no Código, arquitetando as Consolidações das Leis Penais.

Não obstante, devido ao descontentamento que ainda imperava em relação a esta legislação irrompeu o anteprojeto da Parte Geral do Código Criminal brasileiro, escrito por Alcântara Machado e examinado por uma Comissão composta por Nelson Hungria, Roberto Lira, Narcélio de Queiroz, Vieira Braga e Costa e Silva, sendo editado o atual Código Penal de 1940.

Quando se trata de Direito Penal, ele tem a seguinte função que é proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. Impondo sanções aos sujeitos que praticam delitos, o Direito Penal robustece na consciência social o valor dos bens jurídicos, dando força às normas que os protegem. (JESUS, 2011).

O Direito penal deve proteger os bens jurídicos, que são todos aqueles bens tutelados pelo direito que tem importância para os seres humanos, para que seja possível a convivência em sociedade. Alguns bens jurídicos tutelados pelo estado são, direito a vida, saúde, propriedade, segurança, a honra etc. O Direito penal não serve para impor convicções contra determinados grupos, não tutelando valores morais, religiosos, ideológicos ou éticos, ou seja, o direito penal não pode interver na liberdade individual assegurada pela constituição.

3.2 Crime e Culpabilidade

A partir do momento que o indivíduo tem seu bem jurídico ameaçado, essa conduta é conhecida como crime, visto que ameaça à integridade física e moral do outro. Desse modo, podemos melhor explicar o que define uma conduta delituosa de acordo com o ordenamento jurídico. Segundo Fernando Capez (2007, p. 26), crime é todo fato humano que, por propósito ou por descuido, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados principais de um todo e da paz social, sendo assim:

“O Crime é uma ação que contraria os valores sociais, exigindo então a sua proibição com a ameaça de pena” (BITENCOURT, 2008, p.210).

A respeito do ponto de vista formal, entende-se o crime como qualquer conduta definida pela lei, ou seja, só existira o delito quando a conduta realizada pelo individuo colida com o dispositivo legal penal. Segundo Greco (2011):

“A culpabilidade é a responsabilidade atribuída a uma pessoa pelo fato ilícito que ela cometeu. (Greco, 2011, p.140)”

Quanto a exigibilidade de conduta diversa, trata-se de um elemento volitivo de reprovabilidade, que consiste na exigibilidade de obediência a norma. Para que a ação possa ser considerada reprovável, é necessário que se possa exigir comportamento contrário ao que se teve (PRADO, 2010, p. 394), exigibilidade de conduta diversa se refere ao elemento característico da culpabilidade.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há nenhuma lei que trate o assunto de forma específica. Muitas vezes esses criminosos são considerados presos comuns, sendo colocados juntos aos outros presos, o que se torna mais perigoso, visto que são manipuladores, articuladores, mentirosos, predadores sociais.

Desta forma, a doutrina e jurisprudência adotaram as seguintes possibilidades para avaliar a forma de julgar os criminosos:

Sendo considerado imputável, quando a condição de quem é capaz de realizar qualquer ato com pleno discernimento, que consequentemente será responsabilizado de forma jurídico-penal.

A imputabilidade pode ser definida como a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. É o elemento sem o qual entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável (BITENCOURT, 2016, p. 434).

Apresentando, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos (CAPEZ, 2011, p. 333). Causas que excluem a imputabilidade: São quatro: (a) doença mental; (b) desenvolvimento mental incompleto; (c) desenvolvimento mental retardado; (d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (CAPEZ, 2012, p. 65)

Quando é considerado inimputável, o Indivíduo é completamente incapaz de entender qualquer ilicitude do fato. Sendo assim, o indivíduo se enquadraria no artigo 26 do código penal, sendo considerado isento de pena por uma doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado.

O inimputável (doente mental ou imaturo, que é o menor) não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-se lhe medida de segurança, que se baseia no juízo de periculosidade, diverso, portanto, da culpabilidade. O autor de um fato típico e antijurídico, sem compreensão do que fazia, não merece ser considerado criminoso – adjetivação reservada a quem, compreendendo o ilícito, opta por tal caminho, sofrendo censura –, embora possa ser submetido a medida especial cuja finalidade é terapêutica, fundamentalmente. (NUCCI, 2016, p. 268)

Ou pode ser considerado semi-inimputável, sendo que o indivíduo que tem o desenvolvimento mental incompleto, não tem capacidade de compreensão da conduta ilícita. Esse indivíduo se enquadraria no artigo 26 do código penal, já que apesar de ter algum distúrbio mental, ainda tem algum conhecimento, mesmo que incompleto do caráter ilícito da sua ação, sendo assim entendesse que:

“Art 26parágrafo únicocódigo penal. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

3.3 Manicômios no século XVII

No Brasil, até o final do século XVII não existia assistência médica para pessoas que sofriam de distúrbio mental, dessa maneira, muitas dessas pessoas perambulavam pelas ruas, outras viviam em cárcere privado, chegando a serem amarradas e torturadas quando mostravam comportamentos agressivos.

No ano de 1841 foi criado o Hospício Dom Pedro II, seria a primeira experiência de psiquiatria no país. A instituição de internação para o doente mental quando estava em crise era um local extremamente sombrio. Correntes, cintos de amarração, camisas de forças, e torturas como choque elétrico, e super. dosagem de medicamentos, faziam parte do tratamento.

O hospício era um local de completa precariedade, onde seus pacientes mostravam quadro de desnutrição e maus tratos. Mais de 70% dos pacientes não tinham comprovação de loucura, seriam eles mendigos, prostitutas, epiléticos, bêbados, pessoas sem documentos, mulheres que perderam a virgindade antes do casamento, entre outros. Os doentes mentais eram tratados como dejetos humanos, e essa prática perdurou por muitos anos em nosso país.

3.4 Evolução da saúde mental no Brasil

Em 1987, estabeleceu o lema do movimento, por uma sociedade sem manicômios. A atual política de saúde mental, está configurada nas diretrizes da reforma psiquiátrica promovendo o resgate da cidadania e a socialização do portador de doença mental. Oferecendo redes de apoios como o CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, centros de convivências, entre outros. Hoje os pacientes participam de atividades artesanais como pintura, costura, tapeçarias e desenhos. Dia 18 de maio foi definido como dia nacional da luta antimanicomial.

E como todo cidadão, o doente mental tem o direito fundamental a liberdade, previsto no art III, e art  da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Outro ponto, é que de acordo com o código penal a pessoa com doença mental é considera incapaz de entendimento sobre suas ações sejam elas de caráter criminoso ou não, o artigo 26 do código penal estabelece que:

“Art 26- Código Penal. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

3.4 Psicopatia

Psicopatia é uma palavra que se pode levar ao entendimento de tratar de uma patologia, pois devido a sua etimologia transcreve o conceito de doença mental (do grego, psyche=mente; e pathos=doença) (SILVA, 2008, p. 37).

A psicopatia é um problema que atinge cerca de 4% da população mundial, por anos foi objeto de estudo para pesquisadores do mundo inteiro que tentam compreender de forma cirúrgica o que leva um indivíduo a cometer crimes com requintes de crueldade, e tamanha frieza. É caracterizada pelo comportamento antissocial, falta de empatia e remorso, vindo a ter graus de perversidade como leve, médio e grave. O psicopata tem pleno domínio de suas emoções. A ciência médica não enquadra a psicopatia como doença mental, mas, sim semelhante ao transtorno de personalidade antissocial.

O conceito de psicopatia surgiu dentro da medicina legal, quando os médicos se deparavam com o fato de que muitos criminosos agressivos e cruéis não apresentavam sinais clássicos de insanidade. Os crimes mais comuns de autoria dos psicopatas são os de assassinatos em série, estelionato e pedofilia [2]. Para a medicina psiquiátrica, o tema em tela pode ser entendido como uma desordem de personalidade, que seria falta de empatia, deslealdade e ausência de sentimentos (remorso, felicidade, entre outros) [3].

Ocorreu um questionamento de forma eficaz sobre a sanidade mental dos criminosos, no final do século XVIII, através de alguns filósofos e psiquiatras que passaram a indagar sobre os fatos ilícitos realizados por determinadas pessoas, pois não se sabia se esses tinham a capacidade de entender os resultados e as consequências de seus atos. É entendido que a psicopatia não é uma doença mental, o criminoso sabe exatamente o que faz, com quem faz e o porquê. É manipulador e dissimulado, ele irá agir em busca do seu objetivo, sem temer a leis e normas sociais, logo, é imputável pois age ciente do que está fazendo.

3.5 Psicopatia X Distúrbio Mental

É de grande valia fazer a distinção entre a psicopatia e o distúrbio mental, visto que muitas pessoas se referem de forma equivocada fazendo comparações entre eles. São temas completamente distintos. Diferente do psicopata, o doente mental é uma pessoa com o desenvolvimento incompleto da mente.

Distúrbio mental é uma disfunção do sistema nervoso central no cérebro que causa desiquilíbrio, a pessoa acometida por esse distúrbio sofre alucinações, ficando assim perceptível que não está em plenos poderes mentais.

Já, o psicopata tem completa consciência de seus atos, sabe que está infringindo a lei, sabe das consequências, e mesmo assim vai em busca de conquistar seu objetivo, agindo quando tem plena segurança de que não será pego, isso independe do grau de perversidade, seja ele de grau leve, médio ou grave.

Os psicopatia são separados em três graus, cada um com suas próprias definições:

  • O psicopata de grau leve é o mais comum, tem facilidade para mentir, são dissimulados, manipuladores e vivem de aplicar golpes, o famoso estelionatário;
  • O psicopata de grau médio quer poder, ele articula o delito, mas não quer sujar as mãos, ou seja, é o mandante do crime;
  • O psicopata de grau grave é o mais cruel, ele sente prazer com o sofrimento da vítima, vê-la implorar para não morrer é prazeroso, o psicopata se sente poderoso por determinar o momento exato de sua morte, esses são os serial killers.

Quando ouvimos falar em psicopatas, automaticamente pensamos em homicidas extremamente violentos e cruéis, nos enganamos ao pensar dessa maneira. Todo psicopata sente prazer em ver o sofrimento de sua vítima, e esse sofrimento pode lhe ser mostrado de várias maneiras, chantagens e golpes são uma das hipóteses, abordadas em trechos por Silva [4]:

“Normalmente, a palavra psicopata leva a pensar em uma pessoa de caráter cruel, no entanto, esse pensamento é equivocado, pois nem todos os psicopatas são homicidas ou fisicamente violentos. (SILVA, 2008).”

“Os crimes praticados por psicopatas de pequena ou grande gravidade nos deixam incrédulos, pois nunca imaginamos que tal atitude pode vir de uma pessoa que aparentava ser tão tranquila e boa. Logo nos perguntamos o porquê”. (SILVA, 2008, p. 36)

“Mesmo sabendo que estão violando direitos, vontades alheias e até mesmo leis, o psicopata dita suas próprias regras sem se importar com as consequências, e sempre achará um jeito de colocar a culpa na vítima por sua atitude. Para o psicopata os tipificados no código penal brasileiro como: matar, torturar, roubar, estuprar, fraudar etc. não é considerado como algo grave. (SILVA, 2008, p. 65)”

“Eles estão ao nosso redor, aparentemente mostram um comportamento comum já que tem grande facilidade para mentir e enganar, são manipuladores e adotam vários disfarces tão perfeitos que acreditamos que ele é um ser humano como nós. Mas são desprovidos de sentimentos como: amor, carinho, remorso, compaixão, entre outros. São totalmente frios e lhes falta também um sentimento extraordinário, a consciência. (SILVA, 2008, p.27)”

Estudos apontam que a reincidência por criminosos psicopatas é duas vezes maior do que criminosos comuns, a volta de um criminoso psicopata a sociedade é de alta periculosidade, eles não aprendem com a punição, o mal existe e não tem cura. O psicopata gosta de correr riscos, é totalmente incapaz de se adaptar a relações satisfatórias, manipulador, gosta de ver sofrimento de sua vítima, saber que a vida dela está em suas mãos e vê-la implorar por socorro lhe satisfaz, mas a satisfação acaba quando ele consegue alcançar seu objetivo, assim descartando a vítima e partindo para outra. Szklarz (2009) explica que:

“Os psicopatas precisam de uma supervisão rigorosa e qualquer falha pode acarretar resultados imprevisíveis. Medidas punitivas têm mostrado pouco efeito sobre a reincidência, mostrando resultados negativos. (SZKLARZ, 2009).”

Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados a violência, a reincidência cresce para três vezes mais (SILVA, 2008).

Sem óbice, Serin e Amos, mencionados por Jorge Trindade, afirma que:

“Estudos mostraram que psicopatas reincidiram cerca de cinco vezes mais em crimes violentos do que não psicopatas em cinco anos de sua liberdade da prisão (SERIN; AMOS, 1995 apud, TRINDADE, 2004).”

Corroborando que essa reincidência criminal, faz com que o psicopata não esteja apto para viver em sociedade e livre, já que o mesmo, demonstra que não há nenhuma mudança comportamental e nem remorsos, com as suas ações criminais, mesmo passando anos privado de liberdade.

Quando o culpado está em cumprimento de pena privativa de liberdade, deverá ser acompanhado por especialista para avaliar o grau de periculosidade do psicopata, ficando este separado dos presos comuns e em um sistema prisional de segurança máxima. Conseguindo o semiaberto deverá passar por avaliação mensal feita por profissional no ambulatório de psiquiatria forense, como dito anteriormente, o psicopata tem um índice de reincidência maior que os criminosos comuns.

A aplicação da PCL-R é a melhor forma para o reconhecimento do grau de periculosidade do psicopata no sistema prisional brasileiro, sendo avaliados não só os criminosos como seus visitantes. Trindade (2012) explica:

“No momento, parece haver consenso de que o PCL-R é o mais Adequado instrumento, sob a forma de escala, para avaliar psicopatia e identificar fatores de risco de violência. Como demonstrada confiabilidade, tem sido adotado em diversos países como instrumento de eleição para a pesquisa e para o estudo clínico da psicopatia, como escala de predição de recidivíssimo, violência e intervenção terapêutica. (TRINDADE, 2012).”

PCL e psychopathy checklist são nomes dados a Escala de Hare, criado pelo psiquiatra canadense Robert Hare, em busca de examinar de forma minuciosa características de personalidade do psicopata, e que só deve ser feita por profissionais qualificados. (SILVA, 2008, p. 62).

Quando é pensado para ajudas para a ressocialização de presos em presídios, há um modelo de atendimento de terapia tradicional feita por psicólogos do estabelecimento prisional, utilizados na comunidade prisional comum, com o interesse em mudar a forma de pensar dos criminosos, falando sobre empatia, em se colocar no lugar do outro, na dor e desespero que suas vítimas e seus familiares passam. Esse diálogo não funciona com o psicopata, pois quanto mais medo, dor, angústia e sofrimento sua vítima passar, mais prazer e satisfação ele sentirá. Ou seja, de nada servirá esse acompanhamento, visto que não irá trazer nenhum resultado positivo dessa consulta. A certeza que os pesquisadores têm é que não há cura para a psicopatia, uma pessoa não se torna psicopata, ela nasce psicopata. Silva (2008), explica que:

“É mais sensato falarmos em ajuda e tratamento para as vítimas dos psicopatas do que para eles mesmos” (Silva, 2008, pg 161).

Por não possui uma cura a psicopatia, é considerada como um transtorno da personalidade e não uma fase de alterações comportamentais momentâneas. Porém, temos que ter sempre em mente que tal transtorno apresenta formas e graus diversos de se manifestar e que somente os casos mais graves apresentam barreiras de convivência intransponíveis. Segundo o DSM-IV-TR, a psicopatia tem um curso crónico, no entanto pode tornar-se menos evidente à medida que o indivíduo envelhece, particularmente a partir dos 40 anos de idade. (SILVA, 2008, p. 168)

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que há uma necessidade de uma avaliação muito mais profunda a luz do direito penal, sobre as penas em relação aos psicopatas, já que, muitas vezes os mesmos são tratados como doentes mentais, tornando-os inimputável perante a lei, fazendo com que sejam julgados como se não tivessem entendimento sobre suas ações.

E deveria ser considerado o contrário, já que os psicopatas possuem plena noção de todas as suas ações, premeditando todos os seus passos para que possam chegar aos seus objetivos perante suas vontades, se utilizando de brechas da lei para poder cumprir penas menores e muitas vezes conseguirem retornar ao convívio em sociedade o mais rápido possível.

Por fim, o direito penal acaba, sendo obsoleto para julgar esses tipos de criminosos, que na grande maioria dos julgamentos é necessário a utilização de laudos que constate a culpabilidade dos indivíduos e uma interpretação mais analítica dos juizados sobre as suas ações, para que possa chegar a uma forma conclusiva de qual medida penal deve ser adotada sobre esses crimes cometidos por pessoas consideradas psicopatas.

REFERÊNCIAS

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BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 05 de outubro de (1988) 15 ed. São Paulo: Ridell, 2014

BRASIL. Lei nº 7.210/1984Lei de Execução Penal. 11 de Julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm Acesso em: 28 Out. 2022

CAPEREZ, F. Curso de Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal Parte Geral. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CHECHTER, H. Serial Killers: anatomia do mal. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2013

GREGO, R. Curso de Direito Penal Parte Geral. 10. Ed. Niterói – Impetus, 2008.

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  1. BRASIL. Código Penal Brasileiro. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/ del2848 compilado.htm Acesso em: 02 Nov. 2022 

  2. HARE, R. D. Manual Escala Hare PCL - R: critérios para pontuação de psicopatia - revisados. Versão brasileira: Hilda Morana. São Paulo: Casa do Psicólogo. 2004. 

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  4. SILVA, A. B. B. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado/Ana Beatriz Barbosa Silva. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. 


Da redação Publicado por Gabrielle Ferreira

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