Sorria, você está sendo filmado!* A Lei de reconhecimento facial de fugitivos e foragidos da polícia já está valendo no Distrito Federal e...
|
CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
|
LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF
na segurança pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de tecnologia
de reconhecimento facial – TRF na segurança pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – tecnologia de
reconhecimento facial: a tecnologia que analisa as características faciais
usadas para a identificação pessoal exclusiva de indivíduos em imagens
estáticas ou em vídeos;
II – vigilância
contínua: a utilização de TRF para envolver-se em um esforço contínuo de
rastreamento dos movimentos físicos de um indivíduo identificado em um ou mais locais
públicos onde esses movimentos ocorrem, durante um período de tempo superior a
72 horas, seja em tempo real, seja por meio da aplicação dessa tecnologia para registros
históricos.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DO USO
DE TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL
Art. 3º Fica vedado o uso de TRF para vigilância
contínua de um indivíduo ou grupo de indivíduos, em qualquer hipótese.
Art. 4º A utilização de TRF na segurança pública é
restrita a equipamentos públicos localizados em espaços públicos.
Parágrafo único. Nos locais onde houver captação de imagens
com TRF, devem ser fixadas placas visíveis contendo a respectiva informação.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DAS
INFORMAÇÕES
Art. 5º Toda e qualquer sinalização de
identificação positiva gerada por sistema de reconhecimento facial deve ser
revisada por um agente público antes de qualquer ação decorrente.
Parágrafo único. A identificação positiva gerada pelo
sistema deve ser validada em campo próprio pelo agente público responsável.
CAPÍTULO IV
DA CUSTÓDIA DAS
INFORMAÇÕES
Art. 6º As informações decorrentes do uso de TRF
são dados pessoais sensíveis cujo tratamento deve ser restrito a seu uso
autorizado, respeitada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. É vedado o tratamento dos dados a que se
refere esta Lei por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob
tutela de pessoa jurídica de direito público, que devem ser objeto de informe
específico à autoridade nacional e devem observar a limitação imposta na
legislação nacional.
Art. 7º As informações do sistema de reconhecimento
facial podem ser compartilhadas com órgãos de segurança pública de outros entes
da Federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de
Segurança Pública.
§ 1º O
compartilhamento é possível no estrito limite desta Lei, sendo o destinatário
das informações inteiramente responsável por sua utilização, exceto quando em
operação conjunta com órgão do Distrito Federal.
§ 2º Fica
estabelecido o prazo de guarda de 5 anos para dados captados por TRF, devendo eles
ser eliminados do banco de dados após o decurso desse prazo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente
público que descumprir os limites estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das
informações de TRF. (Artigo vetado pelo Governador, mas
mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal, de 16/01/2023.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal, de 11/11/2020.
Da redação do Portal de Notícias Tribuna FM Brasília, com informações das redes sociais (facebook oficial) do Deputado Hermeto e Lei (https://www.cl.df.gov.br/en/web/agora-e-lei/busca?showPagination=true&redirect=https%3A%2F%2Fwww.cl.df.gov.br%2Fen%2Fweb%2Fagora-e-lei%2Fbusca&cur=16#void).
Nenhum comentário