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Em Crimes de feminicídios não há legítima defesa! O Relator reafirma inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios

  Plenário do STF iniciou o julgamento de mérito sobre a matéria. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o mérito de ...

 

Plenário do STF iniciou o julgamento de mérito sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o mérito de ação que discute o uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio. Na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade do uso da tese nessas situações, reafirmando entendimento apresentado em medida cautelar referendada pela Corte. O julgamento será retomado amanhã, na última sessão do semestre.

Liminar referendada

O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em fevereiro de 2021, o relator havia concedido parcialmente medida cautelar para firmar o entendimento de que a tese contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A liminar foi referendada pelo Plenário em março daquele ano.

Proteção

O procurador-geral da República, Augusto Aras, e a coordenadora-geral de Contencioso da AGU, Alessandra Lopes da Silva Pereira, defenderam a proibição do uso da tese. Alessandra destacou os importantes avanços contra a violência de gênero, como a Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a construção de jurisprudência do STF na direção da proteção do direito à vida e à integridade das mulheres.

Também participaram do julgamento representantes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas (ABMCJ) e da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), admitidas como interessadas no processo.

Julgamento simbólico e pedagógico

Para o ministro Dias Toffoli, esse é um julgamento simbólico e pedagógico, num momento de reflexão que o Judiciário traz para a sociedade.

Segundo ele, a legítima defesa da honra ofende a dignidade humana e não deve ser veiculada pela defesa, pela acusação, pela autoridade policial ou pelo juízo, direta ou indiretamente, no processo penal, sob pena de nulidade do julgamento. Ele também citou regra do Código Penal segundo a qual a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Naturalização

No seu entendimento, a legítima defesa é um recurso argumentativo “odioso, desumano e cruel” utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para culpar as vítimas por suas próprias mortes ou lesões. Isso, a seu ver, contribui para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres, pois exonera os responsáveis da devida sanção.

Desvalor

A seu ver, o argumento também reforça o desvalor da vida da mulher, que pode ser suprimida em nome de uma suposta honra masculina. O acolhimento dessa tese, segundo o relator, estimula a violência contra mulher, e é dever do Estado criar mecanismos para coibir o feminicídio e a não conivência com essa situação.

Prevalência

Toffoli afirmou, ainda, que a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida têm prevalência sobre a plenitude de defesa.

EC/CR//CF

Leia mais:

15/3/2021 - STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio 

  • Processo relacionado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -

  • ADPF 779

  • Da redação com a fonte do STF

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