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No Dia Internacional da Mulher: Plenário do STF começa a julgar ações que tratam de direitos femininos

    Tribuna foi ocupada para sustentações orais em defesa das garantias constitucionais como o da dignidade humana e da liberdade sexual. Pa...

  

Tribuna foi ocupada para sustentações orais em defesa das garantias constitucionais como o da dignidade humana e da liberdade sexual.

Para marcar o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8/3, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (7) a análise de duas ações que tratam de direitos femininos: a defesa de mulheres vítimas de violência e a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva. O julgamento segue o novo modelo adotado pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, para análise de casos relevantes. Na primeira parte, uma sessão é dedicada à leitura do relatório e à apresentação dos argumentos das partes e de entidades e instituições admitidas como interessadas no processo e, posteriormente, será agendada uma sessão para os ministros proferirem os votos. O objetivo dessa metodologia é o de aprofundar e ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela Corte.

Omissão estatal

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107, relatada pela ministra Cármen Lúcia, foi questionada a prática de desqualificação de vítimas de violência sexual na fase de investigação ou do julgamento do acusado. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que aponta como omissão estatal a conduta do Poder Público ao adotar práticas que levem à desqualificação da mulher, vítima de violência sexual, em processos de investigação e julgamento desses crimes. Segundo a PGR, o questionamento de vítimas de estupro sobre suas condutas e a exposição de suas experiências sexuais afronta a diversos princípios constitucionais, como o da dignidade humana e da liberdade sexual.

Desqualificação da vítima

A subprocuradora-geral da República Elizeta de Paiva Ramos afirmou que o discurso de desqualificação da vítima, mediante a análise e a exposição de sua conduta e hábitos de vida, parte da concepção odiosa de que haveria uma “vítima modelo” de crimes sexuais. “Como se fosse possível distinguir as mulheres que mereçam ou não a proteção penal pela violência anteriormente sofrida”, disse.

Essa narrativa, na avaliação da subprocuradora, é recorrente, porque encontra espaço em ambiente que precisa ser garantidamente seguro, pois mediado pelo Poder Público.

Constrangimento

Para a secretária adjunta de contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Andrea de Quadros Dantas, o constrangimento de ter que responder em juízo sobre sua vida sexual consiste em violação do direito fundamental à intimidade da mulher, caracterizando tratamento degradante perante os órgãos judiciários. Tal tratamento, disse, resulta no afastamento da vítima no sistema judicial, restringindo, assim, o seu direito fundamental de acesso à Justiça.

Mecanismos

A advogada Poliane Carvalho Almeida, do Instituto Maria da Penha, destacou que, nas técnicas utilizadas para desqualificar a mulher, alguns mecanismos se repetem: o apelo à moralidade patriarcal, a tentativa de mostrar que a mulher foi a responsável pela sua morte, estupro ou assédio e o objetivo de afastar a mulher da imagem do que seria uma mulher correta perante a sociedade.

Dignidade humana

O defensor público-geral federal, Leonardo Magalhães, afirmou que o exercício do direito de defesa criminal encontra balizas no princípio da dignidade da pessoa humana e nesse contexto deve ser interpretado quando se pretende desqualificar a condição humana da vítima.

No âmbito penal, disse o defensor, é comum que se ressalte a conduta social do réu para influenciar na fixação da pena, contudo, quando se está diante de um crime contra a mulher, a lógica se inverte para buscar a desqualificação da vítima, com argumentos não jurídicos, para atenuar a conduta criminosa.

Licença-maternidade

O segundo caso levado ao Plenário, o Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral, de relatoria do ministro Luiz Fux, trata da possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial.

O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela região que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante).

Tarefas iguais

Em nome da Confederação Nacional do Trabalhadores em Saúde (CNTSS), que participa da ação na qualidade de terceiro interessado (amicus curiae), Paulo Francisco Soares Freire lembrou que a licença-maternidade não é um benefício individual, mas visa ao bem-estar da família. Ele observou que as mães não gestantes, embora não vivenciem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas após a formação do novo vínculo familiar.

Isonomia

Paulo destacou, ainda, que Constituição Federal de 1988 considera a proteção à maternidade um direito social, e é dever do Estado dar proteção especial ao vínculo materno, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. Afirmou, ainda, que a negativa do benefício à mãe não gestante e doadora do óvulo representa violação ao princípio da isonomia.

SP/CV//AD

Leia mais:

11/11/2019 - STF discutirá extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva

08/01/2024 - PGR questiona práticas de desqualificação de vítimas de violência sexual

Processo relacionado: ADPF 1107

Processo relacionado: RE 1211446

Da redação do Portal de Notícias com a fonte do STF

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