Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil Ministro Flávio Dino abriu exceção para emendas que já tenham sido empenhadas antes de 23 de dezembro. O...
Ministro Flávio Dino abriu exceção para emendas que já tenham sido empenhadas antes de 23 de dezembro.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o bloqueio das emendas de comissão apresentadas pelo Senado Federal, ressalvando as que tenham tido reserva de recurso (empenho) até o dia 23 deste mês. A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
Em 23/12, o ministro determinou o bloqueio dessas emendas e requereu informações da Câmara dos Deputados sobre o procedimento adotado para sua aprovação. Em resposta, a Câmara defendeu a validade do ato e alegou que o Senado também teria procedido da mesma forma nas emendas constantes do Ofício 220/2024, de 18/12/2024, que direciona as indicações ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em sua decisão, Dino observou que, apesar de ter individualizado responsabilidades entre os líderes partidários em relação a cada indicação de emenda de comissão, o Senado não apresentou as atas de aprovação dessas indicações. Segundo o ministro, isso leva a uma “contradição visceral”. “Como empenhar uma ‘emenda de comissão’ cuja indicação do beneficiário e o valor a ser a ele repassado não foram aprovados pela Comissão?”, indagou.
Nas informações encaminhadas ao STF, o Senado pediu que as emendas de comissão fossem autorizadas até esta terça-feira (31), prazo final para liberação dos recursos, e se comprometeu a aprová-las nas respectivas comissões na volta do recesso parlamentar, em fevereiro. O pedido foi rejeitado pelo ministro Dino.
Para o relator, o controle pela comissão não é um mero detalhe, pois todos os senadores têm a mesma possibilidade de apresentar emendas no processo legislativo orçamentário. Dino reiterou que é incompatível com a Constituição Federal a existência de “voto de liderança” (ou algo similar), como havia no passado, assim como o procedimento de transformar a “emenda de comissão” em “emenda de líder partidário”.
A exceção para liberação de emendas não alcança as que constam do Ofício 220/2024, que o ministro considerou nulo.
Leia a íntegra da decisão.
(Virginia Pardal/AD//CF)
Da redação do Portal de Notícias
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